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Informe jurídico: Emenda Constitucional nº 141/2026: o que muda na jornada de trabalho?

Nova regra reduz progressivamente a jornada semanal, garante dois dias de repouso remunerado e exige adequação da organização do trabalho pelas empresas.

Promulgada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141 altera o artigo 7º da Constituição Federal e estabelece novas regras para a duração do trabalho e o repouso semanal remunerado.

A principal mudança é a redução progressiva do limite máximo de jornada, atualmente de 44 horas semanais, para 42 horas na primeira etapa e, posteriormente, para 40 horas semanais, sem redução salarial. A Emenda também assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, substituindo a lógica tradicional da escala 6×1 por uma organização que contemple dois dias de descanso.

A mudança será aplicada aos contratos de trabalho em vigor, conforme os prazos e as condições estabelecidos na própria Emenda.

A implementação ocorrerá em duas etapas:

Primeira etapa — 15 de dezembro de 2026: a jornada máxima passa a ser de 42 horas semanais, com dois dias de repouso semanal remunerado.

Segunda etapa — 16 de dezembro de 2027: a jornada máxima passa a ser de 40 horas semanais, mantidos os dois dias de repouso.

As datas acima seguem a divulgação institucional do Senado Federal sobre a aplicação dos prazos de transição. As empresas devem observar o texto constitucional e as normas coletivas aplicáveis à respectiva categoria.

A Emenda também determina que as alterações sejam implementadas sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais. Portanto, a diminuição da carga horária não autoriza a redução proporcional do salário mensal.

Para compreender os efeitos práticos, considere um empregado que atualmente trabalha de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h. Nesse exemplo, são 44 horas efetivas de trabalho por semana.

Para a primeira etapa, a empresa deverá reorganizar a jornada para assegurar dois dias de repouso remunerado e respeitar o novo limite semanal.

Uma possibilidade é estabelecer cinco dias de trabalho, com jornada de 8 horas e 24 minutos por dia, totalizando 42 horas semanais. Contudo, essa distribuição exige a observância das condições previstas na Emenda para ampliação da jornada diária por negociação coletiva.

Nesse cenário, o empregado poderia trabalhar de segunda a sexta-feira, com repouso aos sábados e domingos, conforme a escala definida.

A empresa deverá formalizar a organização da jornada conforme os instrumentos coletivos aplicáveis, sem presumir que a simples alteração unilateral dos horários seja suficiente.

Para a segunda etapa a jornada poderá ser distribuída em cinco dias de trabalho, com oito horas efetivas por dia. Nesse modelo, o empregado deixa de trabalhar aos sábados e passa a ter dois dias de repouso semanal, preservado o salário mensal.

O exemplo acima é apenas para facilitar a compreensão, mas a empresa poderá escolher outra distribuição, pois a Emenda não determina que todas as empresas adotem exatamente os mesmos horários ou que os dias de repouso sejam necessariamente sábado e domingo.

A organização dependerá das características da atividade, dos horários de funcionamento, das regras específicas aplicáveis à categoria e dos instrumentos de negociação coletiva pertinentes.

Empresas que necessitem funcionar aos sábados, domingos ou feriados deverão avaliar a reorganização das escalas, observando o direito aos dois dias de repouso e as condições constitucionais para eventuais regimes diferenciados ou compensatórios.

A redução da jornada não significa apenas retirar algumas horas do expediente. É necessário verificar como a mudança afetará a operação e assegurar que os novos horários sejam efetivamente cumpridos.

Entre as providências recomendadas estão: revisar as jornadas e os controles de ponto; adequar as escalas e os dias de repouso; verificar convenções e acordos coletivos aplicáveis; avaliar os impactos sobre horas extras, folha de pagamento e dimensionamento das equipes; revisar contratos de prestação de serviços que dependam de mão de obra alocada; comunicar os empregados sobre as alterações e formalizar os ajustes necessários.

É importante lembrar que a Emenda prevê a perda de eficácia, após dois meses da publicação, das cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com suas disposições. Por isso, a análise dos instrumentos coletivos deve considerar tanto os novos limites quanto os prazos de implementação.

A Emenda Constitucional nº 141/2026 promove uma mudança relevante na organização das relações de trabalho no Brasil. A redução progressiva da jornada e a garantia de dois dias de repouso remunerado exigirão planejamento e adequação por parte das empresas.

O ponto central é que a implementação deverá ocorrer sem redução salarial e em conformidade com os limites constitucionais, os prazos de transição e as regras aplicáveis a cada categoria profissional.

Antecipar a reorganização das jornadas permite que a empresa avalie alternativas, planeje seus custos e adapte sua operação de forma juridicamente segura, evitando improvisações quando as novas regras passarem a ser exigíveis.

Curitiba, 26 de outubro de 2026.

Coordenação Geral

Comitê Jurídico Empresarial do Paraná – FACIAP

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