A Receita Federal, por meio da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN), publicou, em 21 de agosto de 2026, o Roteiro da Opção pelo Simples Nacional com vigência em 2027, fundamentado na Resolução CGSN nº 186/2026 e trazendo alterações relevantes em razão da implementação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 no âmbito da Reforma Tributária do Consumo.
O período regular para que empresas já em atividade, inclusive aquelas excluídas do regime, formalizem a opção ocorre de 1º a 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e o pedido deve ser realizado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC.
Durante o processamento do pedido, o sistema realizará a verificação da existência de pendências impeditivas à opção. Mesmo havendo irregularidades, recomenda-se que o contribuinte confirme o pedido dentro do prazo, ainda que existam pendências a serem regularizadas, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização das pendências somente começa a correr a partir da confirmação da solicitação. Essa medida evita o risco de perda do prazo final de 30 de setembro de 2026.
Caso a opção seja indeferida, será emitido o respectivo Termo de Indeferimento (TI), sendo expedido um termo distinto para cada ente federativo que apontar óbices (União, Estados e Municípios). A partir da ciência do indeferimento, o contribuinte poderá, alternativamente, regularizar as pendências apontadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos ou apresentar contestação no prazo de até 20 (vinte) dias úteis perante o ente responsável pela vedação, observados os prazos e procedimentos próprios de cada Termo quando o óbice for de competência estadual ou municipal. Além disso, a empresa pode cancelar o pedido de opção (aprovado ou não) de forma irretratável até 30 de novembro de 2026, não sendo possível nova solicitação para o mesmo período após essa data.
Para empresas em início de atividade, o procedimento é diferente. Com a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT) no Portal de Negócios da Redesim, em vigor desde 1º de dezembro de 2025, a opção deve ser formalizada no exato momento da inscrição do CNPJ. A opção deferida produz efeitos retroativos à data da inscrição. Em caso de indeferimento, a empresa dispõe de até 30 (trinta) dias contados da inscrição no CNPJ para regularizar as pendências ou de até 20 (vinte) dias úteis para impugnar a decisão, sendo que, diferentemente das empresas já constituídas, não é possível cancelar o pedido realizado no MAT.
Importante destacar que, para empresas cuja inscrição no CNPJ ocorra durante o mês de setembro de 2026, caso a opção não seja realizada no MAT, ainda será possível solicitar o ingresso no Simples Nacional na condição de empresa já constituída, desde que o pedido seja formalizado até 30 de setembro de 2026.
Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), é importante lembrar que o MEI está necessariamente enquadrado no Simples Nacional, por meio do SIMEI. Dessa forma, eventual exclusão do Simples Nacional também repercute no enquadramento como MEI, sendo necessário que o contribuinte volte a atender aos requisitos legais para eventual novo enquadramento.
O calendário do SIMEI não foi antecipado pela reforma. Na opção pelo SIMEI, a ser realizada de 1º a 29 de janeiro de 2027, caso o contribuinte ainda não seja optante pelo Simples Nacional, o sistema realizará automaticamente a solicitação de opção pelo Simples. Nessa situação, o contribuinte deverá solicitar apenas o SIMEI.
A grande inovação do roteiro é a possibilidade de escolha do regime de apuração do IBS e da CBS. Por padrão, esses tributos são calculados “por dentro” do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, mas a empresa pode optar pelo regime regular “por fora”, conhecido informalmente como “Simples Nacional híbrido”, no qual a empresa permanece submetida ao Simples Nacional em relação aos demais tributos abrangidos pelo regime, enquanto o IBS e a CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a ser apurados segundo as regras próprias do regime regular.
A opção pelo regime regular de IBS e CBS não é obrigatória. Caso a empresa não faça essa opção, permanecerá recolhendo esses tributos dentro do Simples Nacional, conforme as regras aplicáveis ao regime.
A escolha deve ser estratégica: de forma geral, o regime “por fora” é mais vantajoso para empresas com clientes pessoas jurídicas (B2B), pois permite aproveitamento integral de créditos; já o regime “por dentro” é mais indicado para negócios voltados a pessoas físicas (B2C), por manter a simplicidade e reduzir a burocracia. Uma vez feita a opção, ela se mantém automaticamente nos semestres seguintes, salvo renúncia expressa, também possível em março e setembro.
Diante da irreversibilidade do cancelamento após 30/11/2026 e da complexidade das impugnações perante múltiplos entes, recomenda-se análise criteriosa com assessoria jurídica e contábil especializada.
Curitiba, 04 de setembro de 2026.
Coordenação Geral
Comitê Jurídico Empresarial do Paraná – FACIAP
